Competências

DA MESA

Art. 11. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, icumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

§1°- A mesa compõem-se de Presidente, 1° e 2° Secretários.
§2°- A mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, e dia e hora prefixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
§3°- Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas e dez extraordinárias sem sua justa causa justificada.

Art 12. À Mesa da Câmara, entre outras atribuições compete:

I- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II- elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações da câmara, bem como alterá-las, quando necessários;
III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV- suplementar, mediante resolução as dotações orçamentárias da câmara, observando o limite de autorização constante na lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias;

Art. 13 A Mesa da câmara, ao receber do tribunal de contas dos municípios a prestação de contas do Prefeito Municipal, encaminhará à comissão de constituição, justiça e redação, para, no prazo de 15 dias, apresentar parecer consubstanciado, que será submetido ao Plenário.
§1° Após o recebimento do parecer da comissão, se esta conduzir-se pela não aprovação das contas, será oferecido prazo de defesa ao Prefeito ou Ex-prefeito, de quinze dias.

DAS COMISSÕES

Art. 18 As comissões da câmara são:

I- Permanentes, as de caráter técnico ou especializado, integrantes da estrutura institucional da casa, coparticipes e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas do Executivo e fiscalização do Município no âmbito dos respectivos temáticos e área de atuação;
II- Temporárias as criadas para apreciar determinado assunto que se extinga ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Art. 19 As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do plenário;
II- discutir e votar projetos;
a) de lei complementar;
b) de código
c) de comissão
III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

DAS REUNIÕES

Art. 30 As comissões reunir-se-ão na sede da câmara em dia e hora prefixado ordinariamente toda terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvas as convocações de comissão parlamentar de inquérito que se realizarem fora da Câmara.

DOS VEREADORES

Art. 104. O Vereador deve apresenta-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinárias ou extraordinária, para participar das sessões dos Plenários e das reuniões de comissões de que seja membro, além das sessões conjuntas da Câmara municipal, sendo-lhes assegurado o direito, nos termos deste regimento, de:

I- Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na casa, integrar o plenário e neles votar;
II- fazer uso da palavra;
III- integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada.

Art. 105 O comparecimento efetivo do Vereador à casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa.

Art, 106 O Vereador apresentará à Mesa, para efeitos da posse e antes do término do mandato, a declaração de bens e de suas fontes de renda.

Art. 107 No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares previstas.

DA VACÂNCIA

Art. 111 As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de :
I- falecimento;
II- renúncia;
III- perda de mandato

Art. 112 A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independente de aprovação da câmara, mas somente se tornará efetiva e retratável depois de lida no expediente.
§1° considerar-se também haver renunciado:
I- O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;
II- O suplente que, convocado não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

Art. 113 Perde o mandato o vereador:
I- que infringir qualquer das proibições;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da câmara e cinco sessões extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada.
IV- que perder ou tiver, suspensos os direitos a políticos;

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